Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083925061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022270-93.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por J. R. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
(TJSC; Processo nº 5022270-93.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083925061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022270-93.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por J. R. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito.
Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador" (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009).
No caso dos autos, ressalto que toda a matéria recursal apresentada no recurso inominado foi devidamente enfrentada por ocasião do julgamento colegiado.
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato de a decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração, uma vez que "não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
Diante dessa constatação, extrai-se que eventuais erros de julgamento não podem ser corrigidos pela via dos embargos declaratórios, já que é cristalino que "os embargos não [...] se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios" (TJSC, Apelação n. 0005865-54.2011.8.24.0008, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022 - grifei).
Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Isso porque o contexto de debate e crítica de cunho político, o teor grosseiro das publicações e a maior tolerância dos agentes públicos em relação às críticas foram devidamente apreciadas, constituindo elementos fundantes do acórdão embargado, não havendo que se falar em contradição ou omissão - nesse sentido, extraio do voto condutor do recurso inominado:
Dito isso, entendo que as referidas publicações, por si sós, não são aptas a violar os direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque, conforme se extrai do acervo probatório, as publicações ocorreram em contexto de crítica à atuação do autor enquanto prefeito de Chapecó/SC, especialmente quanto à realização da obra pública mencionada na notícia alvo da publicação dos retromencionados comentários - ou seja, ainda que desagradáveis e em tom grosseiro, tratam-se de críticas políticas em tom de desabafo, que são inerentes ao cargo público exercido pelo autor, não possuindo aptidão para violação do patrimônio moral do autor.
[...]
Nessa percepção, o exercício da função pública pressupõe também a exposição pública do agente, implicando maior tolerância a determinadas críticas, ofensas e opiniões exacerbadas, sem que isso implique violação do seu patrimônio moral, sobretudo porque "faz parte do ofício de um candidato a cargo público não apenas a exposição pública, mas também a sujeição a determinadas ofensas, críticas e opiniões exacerbadas, sem que tais assertivas, necessariamente, configurem ofensa à sua dignidade" (TJDFT, Acórdão 1388683, 0733588-84.2020.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 14/12/2021), de forma que, a rigor, "a publicação de comentário em rede social criticando a atuação de político conhecido regionalmente não possui, na espécie, o condão de incutir violação à sua honra subjetiva ou imagem" (TJDFT, Acórdão 947625, 20150210036458APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2016, publicado no DJe: 21/06/2016). (grifei)
Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
Registra-se a desnecessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados pela parte embargante para fins de prequestionamento da matéria, sobretudo frente ao dispositivo contido no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, uma vez que não observada abusividade e/ou a caracterização do improbus litigator.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
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Documento:310083925062 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022270-93.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso inominado - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE existência de contradição e omissão NO ACÓRDÃO - INSUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC) - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083925062v4 e do código CRC 2bc108ba.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022270-93.2024.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1547 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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